segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Fundo de Resolução da banca

O Governo aprovou a Lei nº58/2011 onde estabelece "mecanismos de
intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de
administração provisória e para definir os termos e competência para a
resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal", revela o documento publicado hoje em
Diário da República.

A Lei, que tem como objectivo facilitar a gestão de casos como o BPN
ou BPP, tem duas vertentes. A primeira visa a recuperação de uma
instituição financeira. A segunda a sua liquidação.

Assim, o Banco de Portugal terá poderes para decidir sobre vendas de
activos, transferências dos mesmos, suspensão da administração e de
fiscalização do banco e a sua substituição. E caso seja elaborado um
plano de reestruturação que os accionistas não aprovem ou que as
medidas neste contidas não sejam implementadas, o Banco de Portugal
terá poderes para intervir, nomeando uma administração provisória, ou
revogando a autorização da instituição.

"O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou
total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob
gestão das instituições para um ou mais bancos de transição para o
efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior
alienação a outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade
em causa", revela o documento hoje publicado.

O banco de transição criado para este fim terá um capital social
detido pelo Fundo de Resolução. Este fundo será constituído através da
participação "obrigatória" das "instituições de crédito com sede em
Portugal, bem como as empresas de investimento que estejam incluídas
no mesmo perímetro de supervisão", revela o mesmo documento. Ficam de
fora desta contribuição as caixas de crédito agrícola mútuo associadas
da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

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